JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010041-89.2023.5.15.0062

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Recurso de Revista 0010041-89.2023.5.15.0062, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5766. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência a que a parte autora foi condenada, bem como a possível ofensa à coisa julgada em decorrência da aplicação da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. 2. Extrai-se do acórdão recorrido que o provimento do agravo de petição interposto pelo reclamante decorreu da aplicação da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791, § 4º da CLT. 3. Contudo, embora o Tribunal Regional tenha consignado a aplicação imediata da decisão do STF em razão de não ter havido modulação de seus efeitos, das premissas consignadas no acórdão, não é possível evidenciar se a decisão que impôs ao reclamante a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, não obstante ser beneficiário da justiça gratuita, transitou em julgado antes ou após a decisão proferida pelo STF. 4. Assim, verifica-se que a tese suscitada pela recorrente não foi prequestionada (Súmula 297, I do TST), uma vez que o Tribunal Regional não emitiu tese jurídica acerca do trânsito em julgado da decisão ter ocorrido antes ou após a decisão do STF, também não tendo havido a oposição de embargos de declaração para que a premissa ora defendida fosse enfrentada de forma expressa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010041-89.2023.5.15.0062. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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