- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Recurso de Revista 0001780-61.2013.5.03.0017, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. Em conformidade com a redação da Súmula nº 124, I, do TST, alterada em razão do julgamento do Processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no " caput " do art. 224 da CLT; e b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM LICENÇAS-PRÊMIO E APIP. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior fixou o entendimento de que as horas extras devem repercutir nas parcelas licença-prêmio e ausências permitidas para interesse particular - APIP. Dessa orientação divergiu a Corte Regional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no particular . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001780-61.2013.5.03.0017. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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