JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0005131-73.2012.5.12.0034

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Recurso de Revista 0005131-73.2012.5.12.0034, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. Em conformidade com a redação da Súmula nº 124, I, do TST, alterada em razão do julgamento do Processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no "caput" do art. 224 da CLT; e b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. N a hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante ocupava cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT, "dada a especialidade das tarefas por ela desempenhadas, bem como a fidúcia nela depositada pelo empregador" . Nesse contexto, o pretendido não enquadramento da jornada de trabalho nas disposições previstas do art. 224, § 2º, da CLT implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor das Súmulas nº 102, I, e nº 126, ambas do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0005131-73.2012.5.12.0034. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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