- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000744-92.2021.5.05.0131, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela ausência de manifestação judicial sobre pedido ou questão controvertida que inviabilize a análise da matéria pela instância superior. No caso, o Tribunal Regional analisou as questões essenciais ao julgamento da controvérsia, elencando as razões pelas quais entendeu que os reclamantes não podiam se beneficiar do Plano de Demissão Incentivada (PDI) estabelecido em norma coletiva de outra base territorial. Ressalte-se que a discordância da parte com a conclusão adotada não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, sendo irrelevante o enfrentamento de aspecto fático que, mesmo confirmado pela Corte de origem, não alteraria o resultado do julgamento. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados na revista, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA (PDI). NORMA COLETIVA. EFEITOS LIMITADOS AOS EMPREGADOS DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que o Plano de Demissão Incentivada (PDI) foi estabelecido exclusivamente para empregados da planta de Camaçari, com base em norma coletiva firmada entre a reclamada e o sindicato representativo daquela localidade, sendo inaplicável aos reclamantes, empregados da planta de Dias D'Ávila, que pertencem a outra base territorial e estão vinculados a sindicato diverso. Registrou, ainda, que a norma coletiva limitava expressamente sua abrangência à Camaçari e que não houve acordo coletivo semelhante para os trabalhadores de Dias D'Ávila. Assim, não há falar em violação ao princípio da isonomia, uma vez que os benefícios negociados em norma coletiva aplicam-se apenas à categoria representada, conforme disposto no art. 611 da CLT. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais indicados como violados. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta 8ª Turma consolidou posicionamento no sentido de que a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houveram os reclamantes, razão pela qual se deixa de aplicar-lhe a referida multa. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000744-92.2021.5.05.0131. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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