- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo 0000138-21.2022.5.05.0134, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, porquanto o Tribunal Regional analisou as alegações recursais e fixou, de forma expressa e satisfatória, os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em especial as razões pelas quais entendeu não ter ocorrido afronta ao princípio da isonomia por ocasião da extinção dos contratos de trabalho dos autores, enfatizando que foi ajustado o PDV/PDI com previsão em acordo coletivo celebrado pelo respectivo sindicato, cuja representatividade e base territorial não se confundem com a do sindicato que representa os empregados de Camaçari. 3. Em tal contexto, da fundamentação apresentada não se extrai a existência de omissão relevante em ordem a permitir o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional decidiu em observância aos termos da tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento, no particular. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PACTUADO PELO SINDICATO DA BASE TERRITORIAL EM QUE OS AUTORES PRESTAVAM SERVIÇOS. ADESÃO ESPONTÂNEA E SEM VÍCIOS. QUITAÇÃO GERAL. EFEITO AUTOMÁTICO PARA AS ADESÕES POSTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 477-B DA CLT. NÃO ADERÊNCIA À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 152. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, diante das circunstâncias do caso concreto, é possível, à luz do princípio da isonomia, deferir aos autores (que prestavam serviços na filiar do Município de Dias D´Ávila) os mesmos benefícios previstos em outro PDV ofertado aos empregados que prestavam serviços na filial do Município de Camaçari. 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou inicialmente não haver dúvidas quanto ao fato de que os autores tiveram seus contratos de trabalho extintos em razão de adesão a plano de demissão voluntária “ em 2021, com o pagamento de verbas rescisórias e indenização do PDV; houve homologação sindical ”, bem como apontou não haver qualquer vício no ato de adesão. Com arrimo na base territorial dos sindicatos ao qual estão vinculados os autores, destacou que “ em que pese ambas as unidades do primeiro reclamado prestarem serviços em favor da empresa Ford Motor Company Brasil Ltda., segunda reclamada observo que a convenção coletiva de trabalho que instituiu o Plano de Demissão Incentivada foi celebrado pelo Sindicato que representa a categoria dos trabalhadores de Camaçari, motivo pelo qual os empregados da primeira Reclamada em Dias D'Ávila, os quais são representados pelo sindicato de Dias D'Ávila, não estão abrangidos pelos termos do Plano de Demissão estabelecido naquele acerto ”. Ressaltou, ainda, que “ os termos de adesão ao PDI, devidamente assinados pelos reclamantes, foi fruto do acordo aprovado em assembleia pelos empregados e firmado pelo Sindicato e conteve, além da clara advertência inicial, previsão expressa acerca dos efeitos da transação ali firmada, que implicaria em quitação geral, irrestrita e irrevogável do contrato de trabalho, conforme disposição prevista no art. 477-B da CLT ”. 3. Importante salientar que, em se tratando de adesão a PDV/PDI ocorrida em 2021, posteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, incide o disposto no art. 477-B da CLT, segundo o qual o " Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes ". O dispositivo em questão não pode ser reputado inconstitucional, porquanto se limita a disciplinar os efeitos dessa modalidade rescisória, contribuindo para evitar a insegurança jurídica e privilegiando a boa-fé objetiva das partes. 4. Registre-se, ainda, que a presente hipótese não possui aderência em relação à decisão do STF no julgamento do Tema 152, porquanto a decisão que atribuiu os efeitos de quitação geral do contrato de trabalho foi proferida à luz de dispositivo (art. 477-B da CLT) posteriormente incluído na CLT e cuja inconstitucionalidade, repita-se, não se pode presumir. 5. Em tal contexto, assentadas as premissas fáticas de que os autores aderiram voluntariamente ao PDV instituído pela Ford e previsto em acordo coletivo celebrado pelo respectivo sindicato, tendo recebido verbas rescisórias e a indenização prevista no plano, sendo que os termos de adesão por eles assinados continham expressa previsão quanto à quitação geral dos contratos de trabalho, não é possível invalidar o ajuste sob o pretexto de que, por isonomia, os autores deveriam ser contemplados com as condições estabelecidas em outro PDV (alegadamente mais vantajosas) celebrado pela mesma empresa com empregados de outro município, representados por sindicato cuja base territorial não abrange a dos autores. Agravo a que se nega provimento, no particular. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 5º DO ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO TST. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no § 5º do art. 266 do Regimento Interno do TST, é necessário que o agravo interno seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. 2. Contudo, não houve tal demonstração, na medida em que os agravantes apenas exerceram seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000138-21.2022.5.05.0134. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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