- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Recurso de Revista 0000289-58.2013.5.04.0771, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. VERBAS INDEVIDAS. Consoante o entendimento uniforme desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 171, a extinção do contrato de trabalho, regra geral, sujeita o empregador ao pagamento de férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses, salvo na hipótese de dispensa por justa causa. Do mesmo modo, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o art. 3º da Lei nº 4.090/62 assegura o direito ao décimo terceiro proporcional tão somente nas hipóteses em que a extinção do contrato de trabalho se dá sem justa causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada nas Súmulas nº 219, I, e nº 329, é firme no sentido de que, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, mas condiciona-se ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, referentes à assistência sindical e à hipossuficiência econômica. A decisão recorrida, que manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com amparo apenas no princípio da hipossuficiência econômica, sem que tenham sido satisfeitos os requisitos previstos na Lei nº 5.584/70, deve ser reformada para se adequar à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000289-58.2013.5.04.0771. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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