JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000825-58.2022.5.02.0491

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Recurso de Revista 1000825-58.2022.5.02.0491, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a sexta parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do trabalhador, devendo ser excluídas, no entanto, as gratificações instituídas por leis que vedam expressamente a sua integração no cômputo na base de cálculo de outras parcelas, a exemplo da gratificação executiva. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000825-58.2022.5.02.0491. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0010341-36.2023.5.15.0067

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 12/03/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a sexta parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do trabalhador, devendo ser excluídas, no entanto, as gratificações instituídas por leis que vedam …

Recurso de Revista 0010920-93.2022.5.15.0042

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 03/04/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a sexta parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do trabalhador, devendo ser excluídas, no entanto, as gratificações…

Recurso de Revista 1000561-65.2020.5.02.0053

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 10/05/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. EXCLUSÃO DE VERBAS PREVISTAS EM LEIS ESTADUAIS, CUJA INTEGRAÇÃO É VEDADA POR LEI. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a parcela denominada "sexta parte" incide so…

Recurso de Revista 0010605-86.2017.5.15.0027

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 18/11/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . PARCELA SEXTA-PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. GRATIFICAÇÕES CRIADAS POR LEIS COMPLEMENTARES VEDANDO SUA INTEGRAÇÃO PARA CÁLCULO DE QUAISQUER VERBAS PECUNIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de integração da gratificação executiva na base de cálculo da sexta parte regular detém transcendência polít…

Recurso de Revista 1000528-33.2021.5.02.0088

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 12/06/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. O Tribunal Regional concluiu que o adicional denominado sexta-parte deve ser calculado com base nos vencimentos integrais, não tendo afastado do seu cômputo as gratificações e vant…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.