- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
TST – Recurso de Revista 0010341-36.2023.5.15.0067, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a sexta parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do trabalhador, devendo ser excluídas, no entanto, as gratificações instituídas por leis que vedam expressamente a sua integração no cômputo na base de cálculo de outras parcelas, a exemplo da gratificação executiva instituída pela Lei Estadual 797/1995. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010341-36.2023.5.15.0067. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 19/03/2025.)
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