JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010727-81.2020.5.03.0010

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
12/03/2025

TST – Agravo 0010727-81.2020.5.03.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 12/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE FRANQUIA. TEMANº550DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de o egrégio Tribunal Regional ter contrariado o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.003- Tema 550 da Repercussão Geral, deve ser reconhecida atranscendênciada causa. 2. Nesse contexto, ante o equívoco havido, deve ser acolhido o apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE FRANQUIA. TEMANº550DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Ante possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal,o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PORNEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar emnegativadeprestaçãojurisdicional para o tema, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. ARTIGO282, § 2º, DO CPC . Esta preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, pois, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo282, § 2º, do CPC. 3. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE FRANQUIA. TEMANº550DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso dos autos, a causa de pedir e o pedido estão relacionados ao reconhecimento de vínculo de empregoe seus, oriundos da relação de trabalho envolvendo as partes, cuja natureza é eminentemente trabalhista, em virtude de alegada fraude na contratação por meio de contrato de franquia. 2. Trata-se de caso típico de competência da justiça do trabalho em razão da matéria, ou seja,leva em consideração os elementos (da ação) pedido e causa de pedir, fixando-se em razão da natureza jurídica da pretensão da parte, respaldada pelo art. 114, I, da CF. 3. Com efeito, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho (art. 114, I, da Constituição Federal),notadamente em caso como o dos autos em que o pedido e a causa de pedir estão intrinsecamente relacionados à declaração de existência de vínculo de emprego sob o prisma da presença dos requisitos do art. 3° da CLT, bem como a aplicação do art. 9° da CLT . Precedente. 4. Estritamente não é o caso do Tema 550 de Repercussão Geral, no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar as lides que envolvam a relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma pois aqui a análise do direito ou, não, às verbas trabalhistas passa antes pela aferição da ocorrência de vínculo de emprego e possível fraude na contratação, matéria afeta ao exame da jurisdição trabalhista. 5. Vale registrar que o RE 606.003/RS - tema 550 de repercussão geral - tratou de caso distinto em que o pedido era de diferenças de comissão em situação que demonstradaaregularidade do contrato de representação comercial, à luzda Lei 4.886/65 que rege as relações entre representantes e representadas comerciais. Recurso de revista de que não se conhece. 4. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONTRATO DE FRANQUIA. " PEJOTIZAÇÃO ". RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES 725 E ADPF 324 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. A discussão central no presente feito refere-se à análise da licitude da contratação, por meio de pessoas jurídicas constituídas para o desenvolvimento de atividades supostamente idênticas ao objeto social da empresa contratante. 2. É cediço que o excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG, que resultou no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, em que se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nos seguintes termos: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ." 3. Saliente-se, a propósito do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, que, em recentes julgados, o Supremo Tribunal Federal, tem considerado lícita a terceirização, na forma de "pejotização", em face da inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais. Precedentes . 4. Nesses termos, não há mais falar em vínculo de emprego em decorrência da existência da terceirização sob o formato da "pejotização", de modo que, no caso vertente, o Tribunal Regional, ao julgar caracterizada a fraude ante a suposta configuração dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, decidiu em contrariedade à tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 725, em que foi reconhecida a validade de outras formas de "divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010727-81.2020.5.03.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 12/03/2025.)
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