- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001625-91.2020.5.09.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. ARTIGO 282, § 2º, DO CPC . A preliminar suscitada, quanto ao tema em relevo, não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo282, § 2º, do CPC. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Sobre o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas, a matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. 3. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. 4. No caso dos autos , o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, acrescidos de juros equivalentes à TR, para o período pré-processual, e a taxa SELIC, para fins de juros e correção monetária, na fase judicial. 5. Referida decisão está em consonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. FRANQUIA. " PEJOTIZAÇÃO ". TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante possível violação do artigo 3º da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE FRANQUIA. TEMANº550DA TRG/STF. INAPLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.003 - Tema 550 da Repercussão Geral, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. "A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial. Na hipótese dos autos, houve pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com fundamento na contratação fraudulenta realizada pela reclamada (contratação de empregado através de contrato de franquia), sendo patente, pois, a competência desta Especializada". (voto prevalecente, vencido o relator). Precedentes. 3. Incidem, no caso, o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. B) TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONTRATO DE FRANQUIA. " PEJOTIZAÇÃO ". RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. ADPF 324. TEMA 725 DA TGR/STF. PROVIMENTO. 1. É cediço que o excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG, que resultou no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, em que se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nos seguintes termos: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ." 2. Saliente-se, a propósito do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, que, em recentes julgados, o Supremo Tribunal Federal, tem considerado lícita a terceirização, na forma de " pejotização ", em face da inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais. Precedentes . 3. Nesses termos, não há mais falar em vínculo de emprego em decorrência da existência da terceirização sob o formato da " pejotização ", de modo que, no caso vertente, o Tribunal Regional, ao julgar caracterizada a fraude ante a suposta configuração dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, decidiu em contrariedade à tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 725, em que foi reconhecida a validade das formas de " divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001625-91.2020.5.09.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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