JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010771-38.2022.5.03.0105

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Recurso de Revista 0010771-38.2022.5.03.0105, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO – SUPOSTA FRAUDE EM CONTRATO DE FRANQUIA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Diante das alegações da agravante, vislumbra-se possível violação à legislação apontada. Pelo exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reexaminar o recurso de revista interposto pelo reclamante. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO – SUPOSTA FRAUDE EM CONTRATO DE FRANQUIA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme se constata da decisão recorrida, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar questão relacionada ao reconhecimento de vínculo e declaração de fraude em contrato de franquia. Todavia, a jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual me filio, vem se posicionando em sentido contrário à tese firmada pelo juízo a quo. Com efeito, a competência material da Justiça do Trabalho é definida com base na pretensão posta em juízo. Isso quer dizer que se define em razão da causa de pedir e do pedido formulados na inicial. No caso em exame, a reclamante pretende seja reconhecido o vínculo de emprego com a reclamada, sendo patente a competência desta Especializada. Por fim, quanto ao argumento da reclamada, manifestado em sede de contrarrazões e renovado nas razões do agravo interno, no sentido de que “o Supremo Tribunal Federal considera que a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais deve iniciar-se na Justiça Comum” e que “decisão contrária, ofende as decisões da Suprema Corte nos autos da os autos da ADC 48, bem como nas reclamações constitucionais (i) 46.069, (ii) 43.982, (iii) 47.230, (iv) 46.356, (v) 27.138, (vi) 43.544 e (vii) 51.732” (pág. 4165), teço a seguir as seguintes considerações. Primeiro, não há que se falar em identidade de premissas jurídicas com o decidido pelo STF no julgamento da ADC nº 48. Isso porque a referida ação declaração de constitucionalidade, julgada procedente, tratou da terceirização de atividade-fim prevista na Lei 11.442/2007, que regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de cargas e afastou a configuração do vínculo de emprego nessa hipótese, nada mencionando acerca do contrato de franquia, caso dos autos. Segundo, toda regra restritiva de direitos, como o são os direitos fundamentais sociais dos trabalhadores, deve ser interpretada também de modo restritivo, sob pena de se subverter toda a sistemática da hermenêutica constitucional que impõe ao intérprete obediência ao princípio da máxima efetividade, seja ao interpretar normas restritivas contidas na própria constituição, na legislação infraconstitucional, ou até mesmo em decisões emanadas do STF em controle concentrado de constitucionalidade. Nesse último caso, compete apenas ao próprio Supremo Tribunal Federal modular os efeitos de suas decisões, nos termos previstos na lei. Importante destacar que, com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho implementada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, que transferiu a esta especializada as lides decorrentes da relação de trabalho (latu sensu), houve uma inevitável transformação desse ramo do Judiciário na justiça competente para processar e julgar, a priori, todas as ações relacionadas às diversas formas de prestação de labor humano. No entanto, no decorrer dos anos após EC 45/2004, o Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da nossa Constituição, passou a excluir algumas lides que envolvem relação de trabalho da competência da Justiça do Trabalho, transferindo-as à Justiça Comum, seja federal ou estadual, como o fez em relação aos servidores estatutários (ADI 3395-6/DF), aos representantes comerciais e representados regidos pela Lei nº 4.886/65 (tema 550 de repercussão geral) e aos transportadores de cargas, regidos pela Lei 11.442/2007 (ADC 48). Em todos esses casos, o STF firmou entendimento vinculante com base em fatos específicos amparados por uma legislação também específica referente a cada uma das relações de trabalho:servidores estatutários, representes comerciais, transportadores. Em nenhuma dessas decisões o Pretório Excelso ampliou seu entendimento para outras categorias de trabalhadores, como pretende o agravante/reclamado. Logo, não há que se falar em descumprimento de decisões que são pontuais e específicas proferidas em sede de controle concentrado ou por meio de reclamação constitucional.Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010771-38.2022.5.03.0105. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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