- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Recurso de Revista 0002680-55.2013.5.22.0004, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior é firme no sentido de que o timbre do sindicato no instrumento de mandato e nas peças processuais constitui elemento suficiente para demonstrar a existência de outorga de poderes de representação à entidade de classe. Assim, declarada a situação de hipossuficiência econômica na petição inicial e preenchido o requisito da assistência sindical (procuração lavrada em papel timbrado do sindicato), são devidos os honorários advocatícios, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas nº 219, I, e nº 329 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002680-55.2013.5.22.0004. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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