JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0108100-62.2010.5.17.0014

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo 0108100-62.2010.5.17.0014, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. 3. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 1.026, § 2º, DO CPC. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT. A aplicação de multa por embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios teve amparo nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0108100-62.2010.5.17.0014. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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