- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001040-70.2018.5.02.0007, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. Não se caracteriza, nesse contexto, hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólumes os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. 2. JORNADA EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. HORAS EXTRAS. A conclusão do Regional, de que pela prova produzida não se evidenciava a possibilidade de controle pela reclamada da jornada externa do reclamante, razão pela qual não eram devidas horas extras ao autor, não implica violação dos arts. 62, I, e 74, § 3º, da CLT ou contrariedade à Súmula nº 338 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) RECURSO DE REVISTA. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Depreende-se do acórdão regional que a multa foi aplicada em decorrência do caráter protelatório dos embargos de declaração, ante a inexistência de vícios no julgado e a manifesta intenção do embargante em rediscutir a matéria pela via imprópria. As garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não isentam a parte do dever de observar a legislação processual vigente, como na hipótese, sendo a multa aplicada com escopo no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001040-70.2018.5.02.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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