JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000209-95.2019.5.02.0715

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000209-95.2019.5.02.0715, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST). 1.1. O Colegiado manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, afastando a excludente do art. 62, I, da CLT, pois a prova dos autos demonstrou que, mesmo exercendo atividade externa, era possível o controle de jornada do reclamante por parte da reclamada. Nesse contexto, provada a possibilidade de controle e de fiscalização sobre o empregado, ainda que indireto, devem ser pagas as horas extras pelo trabalho além da jornada normal. 1.2. A revisão desse entendimento, diante do quadro fático delimitado pela Corte de origem, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Portanto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL E DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS). 2.1. Cumpre esclarecer ser insubsistente a alegação da agravante de que a Corte Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao prolatar o despacho denegatório, pois a decisão proferida pela Corte no exercício do primeiro juízo de admissibilidade não vincula este Juízo, inexistindo prejuízo à recorrente, que terá o cabimento de seu recurso de revista examinado por este Tribunal Superior. 2.2. Por outro lado, o Tribunal Regional registrou expressamente que, ainda que o reclamante trabalhasse externamente, não havia impedimento de fato para a fiscalização e o controle de seus horários. 2.3. Logo, houve a devida entrega da prestação jurisdicional, afastando-se a alegação aventada. Agravo não provido. 3 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS). 3.1. A aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa obedece à forma estabelecida pelo § 2.º do art. 1.026 do CPC/2015, não havendo como ser afastada sua incidência, por se tratar de matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador. 3.2. O Tribunal Regional concluiu pelo caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela reclamada, tendo em vista que a agravante busca rediscutir matérias de cunho fático-probatórias sobre as quais já há exauriente cognição pelo duplo grau ordinário de jurisdição, fundamentando sua alegação na existência de vícios sanáveis no acórdão, o que não restou sequer minimamente demonstrado, conforme as decisões proferidas nos presentes autos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000209-95.2019.5.02.0715. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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