- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 13/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0016831-96.2015.5.16.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 13/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 382 DA SBDI-1. TRNASCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1. 2. No caso , o Tribunal Regional manteve a sentença, negando provimento ao agravo de petição interposto pelo ente público executado quanto ao pedido de aplicação dos juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por entender que o benefício constante no referido dispositivo legal não alcança o executado, responsabilizado apenas de forma subsidiária. 3. O acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula nº 333 suficiente a afastar a transcendência da causa . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016831-96.2015.5.16.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.