JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001379-70.2018.5.05.0651

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001379-70.2018.5.05.0651, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR MOTOCICLISTA. ART. 193 DA CLT. TEMA 101 DA TABELA DE IRR’S. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De início, cabe registrar que o debate encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 101 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas não há determinação de suspensão dos julgamentos. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A pretensão recursal busca afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade a trabalhador que realiza atividades com o uso diário de motocicleta, sob o argumento de que a regulamentação estabelecida pela Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho é inválida. As atividades de trabalhador em motocicletas, nos termos do art. 193, caput e §4º, da CLT, são consideradas perigosas "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego", ou seja, a disposição do §4º não é autoaplicável e, para regulamentar o mencionado dispositivo, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 1.565 de 13 de outubro de 2014, cuja publicação deu-se no dia posterior, em 14 de outubro de 2014. Ocorre que, após a publicação da Portaria MTE n.º 1.565/2014, foram deferidas medidas liminares pela Justiça Federal, determinando a suspensão dos efeitos da citada Portaria em ações ajuizadas por associações de empresas empregadoras e sindicatos patronais, o que gerou a edição de outras Portarias pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo que os efeitos das respectivas decisões judiciais, cujo provimento determinou a suspensão da Portaria MTE nº 1.565/2014, incidem casuisticamente, levando-se em consideração as partes do processo. Assim, os efeitos das decisões emanadas da Justiça Federal não extrapolam os limites subjetivos das lides que foram postas à apreciação da Justiça Federal e, nesses termos, tem-se que, enquanto não houver expressa revogação ou substituição por outra, a Portaria MTE n.º 1.565/2014 continua produzindo efeitos para aqueles que não foram abrangidos pelas liminares deferidas. Observa-se, porém, que a Portaria MTE nº 1.930, de 17/12/2014, suspendeu integralmente os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, sucedendo de a Portaria MTE nº 5 de 7/1/2015, publicada em 8/1/2015, revogar, na íntegra, a Portaria MTE nº 1.930/2014, e restaurar a Portaria MTE nº 1.565/2014, excetuando as associações especificadas e que obtiveram decisões jurídicas a seu favor. No caso, foi noticiado nos autos que a reclamada, empregadora do autor, era beneficiada pelas portarias ou decisões judiciais que excepcionam a validade da Portaria n.º 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego. Logo, não se constata violação às normas jurídicas invocadas (arts. 7°, XXII e XXIII, da CF, e 193, §4, da CLT). Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001379-70.2018.5.05.0651. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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