JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010974-12.2016.5.15.0061

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
14/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010974-12.2016.5.15.0061, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 14/03/2025

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POR IMPERATIVO LÓGICO, INVERTE-SE A ORDEM DE JULGAMENTO DOS APELOS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. E DA ECONOMUS. ANÁLISE CONJUNTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Os agravantes não indicaram os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento de sua insurgência, visto que a Economus não transcreveu fragmento algum do acórdão regional e o Banco do Brasil S.A. indicou a integralidade do capítulo decisório impugnado. Deixaram, portanto, de se ater à discriminação específica determinada pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Vale destacar que o TST já firmou a sua jurisprudência no sentido de que a indicação do inteiro teor do capítulo da decisão regional somente atenderá a exigência legal quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não é a hipótese dos autos. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. II – RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. MATÉRIAS ADMITIDAS PELO TRT. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 3. A Corte de origem se manifestou de forma expressa acerca dos temas suscitados nos embargos declaratórios. Nesse ponto, destaca-se que a maior parte dos supostos vícios indicados pelo recorrente revela inconformismo com a conclusão do TRT, ou, então, refere-se a questões exclusivamente jurídicas, que não viabilizam a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, haja vista a caracterização de prequestionamento ficto (Súmula 297, III, do TST). 4. Em suma, considera-se que a prestação jurisdicional foi entregue, ainda que de forma contrária às expectativas da parte. 5. Afastada a alegação de nulidade, também deve ser rejeitado o recurso quanto à multa por embargos de declaração protelatórios. Afinal, os vícios indicados nos dois apelos horizontais apresentados ao TRT não existiam, o que autoriza a imposição de penalidade, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso de revista não conhecido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ECONOMUS. MATÉRIAS REMANESCENTES. PRESCRIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. REGRAS DE CUSTEIO. ANÁLISE CONJUNTA. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 6. A agravante não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento de sua insurgência, uma vez que não transcreveu os fragmentos do acórdão de origem referentes aos temas em epígrafe. Deixou, portanto, de se ater à discriminação específica determinada pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. MATÉRIAS REMANESCENTES. PLANO DE SAÚDE. REGRAS DE CUSTEIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 468 DA CLT E SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 7. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte, eventuais alterações no custeio do plano de assistência médica não podem atingir os empregados que já percebiam o benefício, tendo em vista o respeito ao direito adquirido de tais trabalhadores, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. 8. Na hipótese , o TRT consignou que, “passados muitos anos, instituiu-se nova forma de custeio pelos participantes sem comprovação da mudança da situação fático-jurídica alegada”. Assim, o Tribunal de origem reformou a sentença para “declarar nula, em relação ao autor, a alteração do regime regulamentar do plano de saúde FEAS promovida em dezembro de 2009, no que se refere à instituição da contribuição mensal de 4,72% sobre seus proventos”. 9. Como o acórdão regional está em linha com o entendimento do TST, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 10. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que, na condição de sucessor da Nossa Caixa S.A., o Banco do Brasil responde de forma solidária com a Economus pelo custeio dos planos de benefícios complementares. Incidem, portanto, os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 11. Identifica-se aparente divergência entre o entendimento do acórdão recorrido e as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. 12. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. V – RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. MATÉRIA REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 13. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 5.867 e 6.021 e das ADCs 58 e 59, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. 14. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu-os parcialmente “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. 15. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. 16. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/91). 17. Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que “Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991)”, conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 18. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . 19. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF “A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ”. 20. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. 21. No presente caso, o TRT não observou as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à correção monetária, razão pela qual o acórdão regional deve ser reformado. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010974-12.2016.5.15.0061. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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