JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000342-14.2016.5.02.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000342-14.2016.5.02.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO NO DEJT. CIÊNCIA VIA SISTEMA PJE. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante , ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A tramitação dos autos em meio eletrônico (PJe-JT) possibilita que, de acordo com o art. 17 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, citações, intimações e notificações sejam realizadas por meio eletrônico. Tal situação, porém, não afasta a validade de publicações via DEJT. 4 - Conforme certificado a fls. 1.322, a data de ciência da decisão denegatória ocorreu em 5/7/2018. A contagem do prazo recursal, iniciada em 6/7/2018, veio a findar-se em 17/7/2018 e não dia 18/7/2018, como pugna o reclamante. O agravo de instrumento foi interposto no dia 18/7/2018, um dia depois de expirado o prazo recursal, como consta na decisão monocrática agravada. Intempestivo, pois, o agravo de instrumento interposto em 18/7/2018. 5 - Ressalte-se que, nos casos de publicação prévia da decisão no DEJT, a intimação realizada pelo sistema PJe-JT não se presta para estender o prazo recursal. 6 - Da mesma forma, a indicação de prazo final diverso para interposição do recurso, em tela própria do sistema PJe-JT, não possui o condão de substituir os parâmetros estabelecidos na lei e, por conseguinte, prorrogar o dia final para interposição do apelo. De fato, constitui funcionalidade interna de caráter meramente informativo que não vincula as partes, as quais deverão observar o procedimento previsto na legislação. Julgados. 7 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000342-14.2016.5.02.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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