JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100392-20.2021.5.01.0531

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
03/11/2025

TST – Agravo Interno 0100392-20.2021.5.01.0531, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 03/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. FINANCIALMENTO. INTERESSE RECURSAL. I. Nos termos do acórdão regional, “o cálculo das comissões deve ser feito sobre o valor final pago pelo cliente, tanto em caso de vendas à vista como nas vendas a prazo, assim consideradas as realizadas mediante cartão de crédito, cheques pré-datados ou crediário (carnê), pois o artigo 2º da Lei 3.207/57, que regula a matéria, não faz distinção entre preço à vista e a prazo para efeito de comissão sobre vendas”, carecendo a parte reclamante de interesse recursal ao pleitear a inclusão dos juros de financiamento na base de cálculo das comissões. II. Agravo interno de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100392-20.2021.5.01.0531. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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