JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0024900-10.2008.5.09.0093

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/02/2025
Data de publicação
14/03/2025

TST – Recurso de Embargos 0024900-10.2008.5.09.0093, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2025, p. 14/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. NULIDADE DO ACÓRDÃO TURMÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 894, II, DA CLT NÃO PREENCHIDOS. No tema, o recurso de embargos está fundamentado apenas em violação de dispositivos da Carta Magna e de lei federal, em inobservância ao art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido, no tema. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATO DE DESPEDIDA. MOTIVAÇÃO AFASTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPERTINÊNCIA DA OJ 247, I E II, DA SDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Eg. Turma conheceu do recurso de revista da SANEPAR, por contrariedade à OJ 247, I, da SDI-I do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à validade do ato de despedida. 2 . A hipótese dos autos não guarda relação com a matéria disciplinada na OJ 247 da SDI-I do TST e decidida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.022 de repercussão geral, pois a dispensa do reclamante não se deu de forma imotivada. 3 . Com efeito, conforme se depreende do acórdão embargado, a motivação do ato de despedida - a saber, a extinção do contrato de trabalho por aposentadoria espontânea - foi afastada na instância ordinária. E, sobre essa questão, a Eg. Quinta Turma reputou " correto o fundamento do Tribunal Regional ", nos termos da OJ 361 da SDI-I do TST. 4 . Nesse contexto, em que o recurso de revista da Sanepar não poderia ter sido conhecido por contrariedade à OJ 247, I, do TST, face à sua impertinência, merece ser restabelecido o acórdão regional quanto à reintegração do reclamante no emprego. Recurso de embargos conhecido e provido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024900-10.2008.5.09.0093. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 20/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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