JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000950-57.2021.5.06.0009

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2025
Data de publicação
14/03/2025

TST – Agravo Interno 0000950-57.2021.5.06.0009, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/03/2025, p. 14/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO – ÔNUS DA PROVA. A teor do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Nesse passo, não prosperam as alegações de violações infraconstitucionais apontadas e de divergência jurisprudencial. De outra parte, não há que se falar em afronta direta e literal ao artigo 5º, II e V, da CF, porque, se houvesse violação, esta seria meramente reflexa, eis que a análise da matéria suscitada no recurso de revista não se exaure na Constituição Federal, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional, no caso, os artigos 2º, 3º e 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000950-57.2021.5.06.0009. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/03/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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