- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2025
- Data de publicação
- 14/03/2025
TST – Agravo 0011329-53.2022.5.15.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/03/2025, p. 14/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Na hipótese, na minuta do agravo de instrumento, a agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Com efeito, o fundamento utilizado pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista foi a não indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Todavia, na minuta do agravo de instrumento, a agravante ignora tal fundamentação, na medida em que se limita a alegar que a matéria foi prequestionada e a renovar os argumentos meritórios constantes das razões do recurso de revista. Nesse contexto, o agravo de instrumento não comporta conhecimento, porquanto incide a diretriz consubstanciada na Súmula 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011329-53.2022.5.15.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/03/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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