JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000418-67.2023.5.19.0004

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
14/03/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000418-67.2023.5.19.0004, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 14/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 358 DA SBDI-1 DO TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo , a admissibilidade do recurso de revista está adstrita à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe a norma contida no art. 896, § 9º, da CLT. 2. Ao aludir à ofensa "direta e literal", o art. 896, § 9º da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. 3. No caso, a reclamada fundamenta a pretensão do recurso de revista exclusivamente em divergência jurisprudencial e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-1 do TST, hipóteses que, à luz do art. 896, § 9º da CLT e da Súmula 442 do TST, não autorizam o processamento da revista. 4. Ressalte-se que as alegações veiculadas apenas no agravo de instrumento, especificamente em relação à contrariedade à Súmula 331 do TST e violação dos art. 5º, II da CF, caracterizam-se inovatórias e não comportam apreciação. 5. Portanto, incide o óbice previsto no art. 896, § 9º da CLT e na Súmula 442 do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000418-67.2023.5.19.0004. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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