JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000731-86.2022.5.02.0402

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
14/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000731-86.2022.5.02.0402, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 14/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. SÚMULA 333 DO TST E § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a jornada de trabalho no regime 2x2 (acima do limite constitucional de oito horas, fixado no inciso XIII do artigo 7º da Constituição da República) deve ser estipulada via norma coletiva ou mediante lei, de modo que a sua invalidação acarreta o pagamento de horas extras a partir da jornada máxima legal ou contratual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000731-86.2022.5.02.0402. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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