JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0152100-82.2012.5.16.0022

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

TST – Agravo 0152100-82.2012.5.16.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FIXAÇÃO GENÉRICA NA FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Em razão da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e considerando a respectiva modulação de efeitos, impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento do agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FIXAÇÃO GENÉRICA NA FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FIXAÇÃO GENÉRICA NA FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 2. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte determinou a modulação dos efeitos da tese fixada, no sentido de que esta não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. Contudo, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 3. No caso, a Corte Regional considerou que a sentença proferida na fase de conhecimento, em 2014, teria fixado os índices de correção monetária e juros, ao estabelecer que estes seriam calculados “ na forma da lei (art. 39 da Lei nº 8.177/91) ”. Não obstante, a alusão genérica à forma da lei, sem especificação clara dos respectivos índices de correção monetária e juros a serem utilizados para atualização do crédito trabalhista, não configura coisa julgada nos termos da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0152100-82.2012.5.16.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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