- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo 1000105-79.2016.5.02.0466, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Configura-se a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é o caso dos autos. Assentada a premissa de que havia norma coletiva autorizando a redução do intervalo intrajornada, a validade desta prescinde do atendimento de critérios fixados pela Administração Pública em ato infralegal (portaria). 3. É sob esse contexto que a eventual constatação de que havia a prestação de horas extras não seria suficiente para alterar o entendimento relativo à validade e à incidência das normas coletivas que autorizam a redução intervalar, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. REQUISITOS ADICIONAIS IMPOSTOS PELA PORTARIA Nº 1095/2010 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. SÚMULA Nº 437, II, DO TST. SUPERAÇÃO. 1. O autor pretende seja a ré condenada ao pagamento de horas extras pela concessão irregular do intervalo intrajornada, mesmo nos períodos em que havia norma coletiva dispondo sobre a redução intervalar, bem como autorização do Ministério do Trabalho. 2. O art. 71, § 3º, da CLT, estabelece que “ o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho (...) quando (...) se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares ”. Verifica-se que o referido dispositivo celetista busca fixar critérios para que a administração pública (Ministério do Trabalho) autorize, por ato administrativo, a redução do intervalo intrajornada. 3. Ocorre que a Portaria nº 1095/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego estabeleceu que “ a redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares ”. 4. Constata-se, pois, que a Portaria nº 1095 do Ministério do Trabalho entrelaçou duas situações distintas, a redução intervalar por autorização administrativa e a validade da norma coletiva pactuada com a mesma finalidade, vinculando os efeitos desta última ao atendimento dos parâmetros fixados para ela própria (administração pública) na CLT. 5. Sinale-se, ainda, que a portaria em questão foi editada ao tempo em que vigorava o entendimento previsto na OJ nº 342 da SBDI-1 (posteriormente convertida no item II da Súmula nº 437 do TST), segundo o qual “ é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública ”. 6. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral firmou a tese jurídica segundo a qual “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 7. Ao aprovar a referida tese, a Suprema Corte não impôs qualquer modulação temporal, ou seja, os efeitos da decisão alcançam fatos pretéritos, conferindo efetividade ao comando constitucional previsto no art. 7º, XXVI. Superado, portanto, o entendimento do TST no sentido de invalidação das normas coletivas que estabeleciam a redução do intervalo intrajornada (Súmula nº 437, II). 8. Nesse contexto, assentada a premissa quanto à existência de norma coletiva dispondo sobre direito disponível (redução do intervalo intrajornada para 30 minutos), não subsistem as exigências da citada Portaria 1095/2010, inclusive no que se refere à exigência da não prestação de horas extras, porquanto não pode um ato infralegal fixar critérios que condicionem ou limitem a eficácia de um direito constitucional (art. 7º, XXVI). Agravo a que se nega provimento, no particular. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. PROVIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS PARÂMETROS FIXADOS NO ART. 71, § 3º, DA CLT, OS QUAIS SE DIRIGEM ÀS HIPÓTESES EM QUE A REDUÇÃO É AUTORIZADA POR ATO ADMINISTRATIVO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado no item II da Súmula nº 437 do TST, concluiu pela invalidade das normas coletivas que reduziram o intervalo intrajornada para 30 minutos diários. 2. Há aparente descumprimento da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INTERUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ . PROVIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS PARÂMETROS FIXADOS NO ART. 71, § 3º, DA CLT, OS QUAIS SE DIRIGEM ÀS HIPÓTESES EM QUE A REDUÇÃO É AUTORIZADA POR ATO ADMINISTRATIVO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. Evidenciada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS PARÂMETROS FIXADOS NO ART. 71, § 3º, DA CLT, OS QUAIS SE DIRIGEM ÀS HIPÓTESES EM QUE A REDUÇÃO É AUTORIZADA POR ATO ADMINISTRATIVO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. 1. Discute-se a validade das normas coletivas que reduzem o intervalo intrajornada (para 30 minutos), em especial nas hipóteses em que não há autorização administrativa do Ministério do Trabalho, nos termos da sua Portaria nº 1095/2010. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. No caso, o TRT manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de horas extras relativas ao intervalo intrajornada irregularmente concedido nos períodos em que, não obstante houvesse norma coletiva estabelecendo a redução intervalar, não havia autorização do Ministério do Trabalho. 4. Contudo, o direito ao intervalo intrajornada, além de não se encontrar previsto na Constituição Federal, não se reveste da condição de direito indisponível, razões pelas quais pode ser reduzido ou fracionado por norma coletiva. 5. Frise-se que o entendimento fixado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1046 tem aplicação imediata, inclusive aos fatos pretéritos ao julgamento, haja vista que não houve modulação temporal dos efeitos da decisão. 6. O § 3º do art. 71 da CLT disciplina as hipóteses em que a redução do intervalo intrajornada ocorre por ato administrativo. O referido dispositivo nada menciona acerca da necessidade de que haja norma coletiva. De outro lado, a Portaria nº 1095/2010 do Ministério do Trabalho condicionou a validade da norma coletiva ao atendimento dos requisitos que seriam próprios para a autorização administrativa. 7. É certo que a referida portaria foi editada ao tempo em que prevalecia na Justiça do Trabalho o entendimento segundo o qual as normas coletivas não poderiam, em regra, autorizar a redução do intervalo intrajornada ao fundamento de que as normas da CLT quanto ao tema seriam de ordem pública, insuscetíveis de negociação coletiva (nos termos da OJ nº 342 da SBDI-1, posteriormente convertida no item II da Súmula nº437 do TST). Nesse contexto, a portaria representou uma tentativa de viabilizar a pactuação coletiva entrelaçando-a com o ato administrativo do Ministério do Trabalho. 8. Ocorre que, diante da tese jurídica, cuja observância é obrigatória, fixada pelo STF no exame do Tema 1046 do Repertório de Repercussão Geral, não é mais possível condicionar a validade das normas coletivas que disciplinaram a redução intervalar ao atendimento dos requisitos que seriam exigíveis para a prática do ato administrativo (autorização), nos termos da Portaria nº 1095/2010. 9. Assentada a premissa fática quanto à existência de normas coletivas e superado o entendimento (Súmula nº 437, II, do TST) que afastava sua validade, é preciso proceder a adequação do julgado à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000105-79.2016.5.02.0466. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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