- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Recurso de Revista 0000464-95.2018.5.12.0046, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO (TEMA 1.046/STF) OU AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL (ART. 71, §3º, DA CLT). INDISPONIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 71, §3º, DA CLT NAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. HERMENÊUTICA SISTÊMICA DOS ARTIGOS 71, §3º E 611-A, III, DA CLT. TRABALHO EM SOBRELABOR OU DESRESPEITO ÀS REGRAS DE ORGANIZAÇÃO DOS REFEITÓRIOS INVALIDAM A REDUÇÃO INTERVALAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O art. 71, §3º, da CLT- não revogado pela Lei n° 13.467/2017- dispõe que o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho quando se verificar (i) o adequado cumprimento das exigências concernentes à organização dos refeitórios; (ii) a inexistência de trabalhadores em regime de sobrelabor. 2. Ademais, quanto ao requisito previsto na parte final do art. 71, §3º, da CLT (item (ii)), a SDI-1 desta Corte já pacificou a compreensão de que a existência de regime de compensação invalida a redução do intervalo intrajornada, ainda que essa tenha sido autorizada por portaria específica do MTE (E-RR-491-54.2013.5.12.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/04/2019). 3. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, passou a ser possível a minoração do intervalo intrajornada não apenas por ato do Ministério do Trabalho, mas também por norma ou acordo coletivo, “respeitado o limite mínimo de trinta minutos” para as jornadas superiores a seis horas (art. 611-A, III, da CLT). Sinale-se que o parágrafo único do art. 611-B, taxativamente assentou que “regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo” , de modo que qualquer discussão acerca da possibilidade de redução deste intervalo por acordo coletivo–como o conteúdo da Súmula 437, II, do TST–ficou suplantada. 4. A viabilidade da redução do intervalo intrajornada por norma ou acordo coletivo está em consonância com o Tema 1.046/STF (eficácia erga omnes e efeitos ex tunc , de modo que é aplicável a todos os processos em curso, ainda que os fatos jurídicos que os subsidiem tenham ocorrido anteriormente à publicação da Lei nº 13.467/2017 ou à própria tese). Ainda, o direito à minoração do intervalo intrajornada desde que respeitado o limite indisponível mínimo de 30 minutos de intervalo intrajornada foi ratificada pela Suprema Corte na ADPF 5322 – o que, igualmente, fez superar a discussão sobre a vedação a esse tipo de negociação coletiva, a que alude o art. 611-B, da CLT. 5. Além disso, no voto prevalecente da ADI 5.322, o Supremo Tribunal Federal rememorou o texto do art. 71, §3 da CLT para assinalar a já assente possibilidade de redução intervalar, embora nesse dispositivo inexista a limitação de 30 minutos divisada na referida ação direta de inconstitucionalidade. No entanto, nesse ponto do julgamento da ADI 5.322/STF e do Tema 1.046/STF não houve qualquer pronunciamento sobre a eventual inconstitucionalidade do art. 71, §3 da CLT, que dispõe ser inválida a redução do intervalo intrajornada quando verificadas irregularidades nos refeitórios ou nas situações em que o trabalhador estiver submetido a horas extras habituais. Ademais, não houve a revogação do referido artigo e tampouco há pronunciamento posterior à ADI 5322 a respeito da ratio por trás da invalidação da redução intervalar quando identificado descumprimento de um dos requisitos da parte final do art. 71, §3º, da CLT (o sobrelabor ou irregularidades nos refeitórios). Tendo em vista a natureza desses direitos-requisitos, não há dúvidas sobre seu caráter indisponível. Isto é, eventual negociação coletiva não pode suprimir os requisitos do art. 71, §3º, da CLT para que se proceda à redução intervalar. 6. A partir disso, é certo que, tanto a imposição de limites à negociação coletiva para a redução do intervalo intrajornada até 30 minutos (art. 611-A, III, da CLT c/c ADI 5322 e Tema 1.046/STF), quanto a invalidação da autorização de sua minoração nos casos de sobrelabor (art. 71, §3º, da CLT) possuem o mesmo objetivo: preservar a saúde do trabalhador (direito indisponível), que, quando submetido a regime de horas extras sofre incontestes prejuízos à sua saúde e segurança no meio ambiente de trabalho, razão pela qual, inclusive, recebe uma contraprestação remuneratória (50%) pelos desgastes físico e psíquico suportados. 7. Assim, em síntese: 1) o intervalo intrajornada pode ser reduzido, observando-se o limite de 30 minutos, ainda que o art. 71, §3º não possua menção expressa sobre este limite, por força da exegese do Tema 1.046 c/c ADI 5322/STF. A redução pode ocorrer por (i) autorização do Ministério do Trabalho (art. 71, §3º, da CLT) ou (ii) por negociação coletiva de trabalho (art. 611-A, III da CLT). O entendimento em questão é aplicável a todos os processos em curso, independentemente da época dos fatos (efeitos ex tunc e eficácia erga omnes do Tema 1.046/STF); 2) ainda que respeitado o limite de 30 minutos, não é possível a redução do intervalo intrajornada com a adoção concomitante de sobrelabor (acordo de compensação de jornada, banco de horas e outros do gênero) ou nas hipóteses em que desrespeitadas as normas de organização dos refeitórios (direitos indisponíveis), independentemente de autorização ministerial ou coletiva. Trata-se de compreensão que considera (i) que o art. 71, §3º da CLT não foi revogado pela Lei nº 13467/2017; (ii) o conteúdo do Tema 1.046 e da ADI 5322, bem como (iii) o objetivo máximo da limitação à negociação coletiva quanto ao intervalo intrajornada (preservação da saúde do trabalhador). 8. No caso dos autos, é possível extrair do acórdão regional que o autor gozava de trinta minutos de intervalo intrajornada durante todo o contrato de trabalho, cuja redução estava autorizada pelo Ministério do Trabalho. Contudo, estava submetido a acordo de compensação de jornada. Nesse passo, ainda que a redução ora analisada tenha respeitado o limite indisponível de 30 minutos, a prestação habitual de horas extras descaracteriza a redução intervalar, razão pela qual o acórdão recorrido comporta reforma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. Na hipótese, a Corte de origem decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000464-95.2018.5.12.0046. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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