JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000481-73.2020.5.09.0005

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

TST – Agravo 0000481-73.2020.5.09.0005, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ART. 896, § 2°, DA CLT. Tratando-se de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. No caso em exame, o Regional é categórico ao afirmar que estaria preclusa a oportunidade para discutir a nulidade da citação inicial, visto que a ora agravante foi posteriormente notificada da sentença, por Oficial de Justiça, na pessoa do seu Presidente, não tendo apresentado recurso ordinário, ou seja, não arguiu a nulidade na primeira vez em teve que se pronunciar nos autos. Assim, a controvérsia foi solucionada à luz das provas dos autos, insuscetível de reexame, a teor da Súmula nº 126 do TST, e da legislação infraconstitucional que rege a matéria, especialmente o art. 795 da CLT, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000481-73.2020.5.09.0005. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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