- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo 0000676-17.2022.5.19.0003, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. O recurso da parte teve seu seguimento denegado ao fundamento de que incide o óbice da Súmula nº 422 do TST às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois o Regional foi categórico ao registrar que “ não se está discutindo na presente ação o direito do autor ao restabelecimento do plano de saúde, mas o cumprimento da decisão proferida nos autos daquele processo ”, e, no recurso de revista a recorrente nada trouxe no sentido de argumentar contra a existência de coisa julgada material, limitando-se a se insurgir quanto ao mérito da decisão transitada em julgado. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. MÁ APLICAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que os embargos de declaração destinam-se à emissão de juízo integrativo-retificador da decisão impugnada, o que pressupõe a constatação de vícios arrolados nos arts. 897-A da CLT e 1.026, § 2º, do CPC. No caso, a reclamada opôs embargos de declaração visando obter pronunciamento acerca de matéria de mérito não analisada diante da aplicação do óbice da Súmula nº 422 do TST. Tal circunstância revela o caráter protelatório do instrumento processual manejado. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000676-17.2022.5.19.0003. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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