JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000872-86.2015.5.07.0028

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000872-86.2015.5.07.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO . O recurso de revista é cabível contra decisão em grau de recurso ordinário. O agravo regimental, apto a provocar decisão pela Turma, é o recurso cabível contra decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC. Seguindo essa lógica, ao se interpor agravo regimental, é devolvida ao Tribunal a matéria alegada nas razões do recurso ordinário. Nesse diapasão, verifica-se que o recorrente seguiu o correto encadeamento processual para chegar ao recurso de revista. Caso assim não se entendesse, os Tribunais Regionais, ao tentarem imprimir celeridade no julgamento por meio de decisão monocrática, ceifariam da parte o direito de interpor outro recurso, o que configuraria notório prejuízo à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. É o caso, portanto, de passar à análise dos demais pressupostos do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTASOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI 7.347/85 E DO ART. 87 DA LEI 8.078/90, FRENTE AO ART. 791-A DA CLT. No caso, o sindicato recorrente atua como substituto processual, pleiteando direitos individuais homogêneos. Nas ações coletivas, as quais integram o microssistema processual coletivo, o pagamento de honorários e custas é regido pelas leis que regulam esse microssistema, quais sejam: a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), bem como a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), os quais isentam a parte dos referidos encargos, salvo quando comprovada a má-fé da entidade associativa. Havendo previsão em leis que regulam especificamente as ações coletivas, inaplicáveis as disposições gerais da CLT, as quais não tratam das ações que compõem o microssistema processual coletivo. Com efeito, dispõe o artigo 87 da Lei nº 8.078/90: "Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais". Malgrado se admita alguma oscilação na jurisprudência, existindo inclusive precedentes em sentido contrário, não raro a combinar a resolução desse tema com a da necessidade de pessoas jurídicas provarem sua condição de pobreza, há julgados vários e mais recentes desta Corte Superior que endossam a convicção de estar a ação coletiva trabalhista sob a regência do art. 87 da Lei nº 8.078/1990. Precedentes. Na situação em apreço, não há registro de que tenha havido má-fé por parte do sindicato autor, circunstância que autoriza o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/1990. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000872-86.2015.5.07.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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