JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000101-82.2023.5.21.0014

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Recurso de Revista 0000101-82.2023.5.21.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: INVERTE-SE A ORDEM DE JULGAMENTO, DIANTE DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA ABORDADA NO RECURSO DE REVISTA. I- RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI 7.347/85 E DO ART. 87 DA LEI 8.078/90, FRENTE AO ART. 791-A DA CLT. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da norma aplicável a respeito da isenção de custas e despesas processuais no caso de ajuizamento de ação pelo Sindicato, como substituto processual, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. No caso, o sindicato recorrente atua como substituto processual, pleiteando direitos individuais homogêneos. Nas ações coletivas, as quais integram o microssistema processual coletivo, o pagamento de honorários e custas é regido pelas leis que regulam esse microssistema, quais sejam: a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), bem como a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), os quais isentam a parte dos referidos encargos, salvo quando comprovada a má-fé da entidade associativa. Havendo previsão em leis que regulam especificamente as ações coletivas, inaplicáveis as disposições gerais da CLT, as quais não tratam das ações que compõem o microssistema processual coletivo. Com efeito, dispõe o artigo 87 da Lei nº 8.078/90: "Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais". Malgrado se admita alguma oscilação na jurisprudência, existindo inclusive precedentes em sentido contrário, não raro a combinar a resolução desse tema com a da necessidade de pessoas jurídicas provarem sua condição de pobreza, há julgados vários e mais recentes desta Corte Superior que endossam a convicção de estar a ação coletiva trabalhista sob a regência do art. 87 da Lei nº 8.078/1990. Precedentes. Na situação em apreço, não há registro de que tenha havido má-fé por parte do sindicato autor, circunstância que autoriza o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/1990. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO. Uma vez concedido ao sindicato autor o benefício da justiça gratuita, e afastada a deserção de seu recurso ordinário, prejudicada a análise do presente tema recursal. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO AUTOR SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Uma vez concedido ao sindicato autor o benefício da justiça gratuita, e afastada a deserção de seu recurso ordinário, prejudicada a análise dos temas suscitados em agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000101-82.2023.5.21.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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