- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012317-39.2022.5.15.0059, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85 E DO ART. 87 DO CDC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à entidade sindical, que atua na qualidade de substituto processual, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Ademais, demonstrou-se possível violação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85 E DO ART. 87 DO CDC. O Regional, com amparo na Súmula 463, II, do TST, decidiu que o Sindicato não comprovou nos autos que “se encontra em situação de ausência de recurso de modo que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita”. No caso, o sindicato recorrente atua como substituto processual, pleiteando direitos individuais homogêneos. Nas ações coletivas, que integram o microssistema processual coletivo, o pagamento de honorários e custas é regido pelas leis que regulam esse microssistema, quais sejam: a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), bem como a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), as quais isentam parte dos referidos encargos, salvo quando comprovada a má-fé da entidade associativa. Havendo previsão em leis que regulam especificamente as ações coletivas, considero inaplicáveis as disposições gerais da CLT, as quais não tratam das ações que compõem o microssistema processual coletivo. Na situação em apreço, não há registro de que tenha havido má-fé por parte do sindicato autor, circunstância que torna incabível, per se, sua condenação ao pagamento de despesas processuais e autoriza, como corolário lógico, o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 da Lei nº 8.078/1990. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012317-39.2022.5.15.0059. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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