JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010825-98.2018.5.18.0081

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo 0010825-98.2018.5.18.0081, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. 2. Na espécie , o Tribunal Regional proveu parcialmente o recurso ordinário da reclamada, para reduzir o valor da compensação por dano moral de R$ 200.000,00 para R$ 100.000,00, em atenção ao sofrimento moral da autora, ao caráter pedagógico da reparação e à capacidade financeira das partes. 3. Fez constar que o empregado, filho da reclamante, sofreu acidente de trabalho típico, que o levou à morte por atropelamento, ao exercer a atividade de manutenção, inspeção e reparo de motores de veículo rodoviário. 4. Consignou, no aspecto, estarem configurados o nexo de causalidade com o trabalho e a culpa da empregadora, que violou o seu dever geral de cautela, descumprindo normas regulamentares relativas à segurança e à saúde ocupacional. 5. As premissas fáticas são insuscetíveis de reexame, nos termos da Súmula nº 126. 6. Dessa forma, à luz do quadro fático delineado no acórdão regional, forçoso concluir-se que o valor arbitrado , a título de compensação por dano moral , para o presente caso revela-se condizente com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010825-98.2018.5.18.0081. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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