JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000052-26.2020.5.12.0037

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

TST – Agravo 0000052-26.2020.5.12.0037, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2018. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “ que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ”. De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que os empregados cedidos não fazem jus ao pagamento da parcela da PLR de 2018. Ao encampar os fundamentos da sentença, evidenciou o registro de que “ em 2108 as rés firmaram TERMO DE PACTUAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E OU RESULTADOS ” e assentou que “ o Termo PLR de 2018 que afastou o direito da percepção da PLR pelos empregados cedidos, restou devidamente assinado pelas Federações (FNU, FEBRAD, FINSENGE, SINAERJ)” , devendo tal ajuste ter prevalência sobre a lei. Rechaçou a aplicação de cláusula que traz entre os habilitados os empregados cedidos, tendo em vista sua previsão anterior na PLR de 2017 e o entendimento de que não se trata de uma premissa básica inalterável pela comissão instituída para elaboração da PLR 2018, esclarecendo, ainda, que a ” ’premissa básica’ não passível de alteração a que alude o PLR 2017 diz respeito à base de cálculo da PLR e não aos empregados que podem ou não ser beneficiários dessa verba”. Ratificou o entendimento de que " a exclusão de empregados cedidos não ofende o princípio da isonomia, posto que o benefício é devido àqueles empregados que contribuíram efetivamente às atividades da empregadora ”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONDIÇÃO DE ANISTIADOS AOS TRABALHADORES CEDIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “ que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ”. Com efeito, o e. TRT consignou, de forma explícita, que é irrelevante o fato de os empregados atingidos pela decisão serem anistiados, ratificando o entendimento de que “ a discussão do PLR 2017 diz respeito a empregados ‘cedidos’, sendo estes anistiados ou não ”. Quanto ao fato de que os cedidos/anistiados sempre foram contemplados com o pagamento da PLR, diferentemente do que dispunha o Termo da PLR 2017, assinalou que o Termo de pactuação para a PLR 2018 afastou o direito da percepção da referida verba para os empregados cedidos, devendo tal acordo ter prevalência sobre a lei . Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2018. TERMO DE PACTUAÇÃO VEDANDO O PAGAMENTO DA VERBA AOS EMPREGADOS CEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2018. TERMO DE PACTUAÇÃO VEDANDO O PAGAMENTO DA VERBA AOS EMPREGADOS CEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, caput , da Constituição Federal, à luz do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2018. TERMO DE PACTUAÇÃO VEDANDO O PAGAMENTO DA VERBA AOS EMPREGADOS CEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Na petição inicial da ação civil coletiva, o sindicato autor aponta que a parte ré, esquivando-se do compromisso assumido na Cláusula 8ª da pactuação da PLR/2017, promoveu “ alteração substancial no termo de pactuação da PLR/2018, de modo a suprimir do rol de beneficiários os trabalhadores cedidos ”. Acresceu que “ a grande maioria dos cedidos, por ostentarem a condição de anistiados pela Lei nº 8.878/94, submetem-se ao que dispõe o Decreto nº 6.077/2007 ”. Nesse sentir, o sindicato formulou o pedido de pagamento da PLR/2018 aos trabalhadores substituídos ou a respectiva indenização. O e. TRT, por sua vez, concluiu pela validade do Termo de Pactuação da PLR de 2018 que vedou o pagamento da verba da participação nos lucros e resultados de 2018 aos empregados cedidos/anistiados. A moldura fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, é no sentido de que “ a cláusula 5ª do PLR 2017 que elenca os habilitados ao recebimento do benefício, estando dentre eles os empregados cedidos, não se trata de ‘premissa básica’ que não poderia ser alterada pela Comissão instituída para a elaboração do PLR 2018 ”. Encampando os fundamentos da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de origem, o TRT destacou que “ o fato de os empregados atingidos serem ou anistiados em nada altera a decisão do julgado, posto que a discussão do PLR 2017 diz respeito a empregados ‘cedidos’, sendo estes anistiados ou não “. Concluindo, assim, pela manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação coletiva, o Tribunal a quo destacou que “ o Termo PLR de 2018 que afastou o direito da percepção da PLR pelos empregados cedidos, restou devidamente assinado pelas Federações (FNU, FEBRAD, FINSENGE, SINAERJ), isto é, o Acordo Coletivo firmado entre as partes está permeabilizado, devendo todos os envolvidos obediência a estes, além de a pactuação ter prevalência inclusive sobre a lei nos termos do art. 611, IX, da CLT ”. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso da participação nos lucros e resultados, não há norma constitucional que defina sua hipótese de incidência, valendo ressaltar que o art. 7º, XI, da Constituição Federal, apenas prevê o pagamento da “ participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei ”. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração, inclusive quanto a adicionais, caso dos autos. Fixada a possibilidade de norma coletiva disciplinar a Participação nos Lucros e Resultados, resta examinar a alegação recursal de contrariedade ao princípio da igualdade, considerando a condição de anistiado da maioria dos cedidos. A conclusão do Tribunal Regional de que o PLR de 2017 teria fixado como premissa fática, não passível de alteração, apenas a base de cálculo da parcela participação nos lucros e resultados e não os empregados que poderiam ser beneficiados ou não pela verba, partiu da interpretação do instrumento coletivo. Não há divergência jurisprudencial a respeito da interpretação da mesma norma coletiva indicando que a supressão da verba aos cedidos/anistiados teria ocorrido em desalinho com o compromisso firmado na negociação coletiva anterior. O caso traz à memória o óbice da alínea “b” do art. 896 Consolidado, pois a discussão em apreço, sob o prisma da vedação de alteração dos destinatários do PLR pelas premissas básica fixadas em negociação coletiva anterior, diz respeito à interpretação de norma coletiva, de modo que só viabilizaria o processamento do recurso de revista a demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica do mesmo instrumento coletivo, o que não ocorreu no caso. Destaca-se, ainda, que, no momento em que firmada a negociação coletiva relativa ao exercício de 2018, os órgãos sindicais representativos da categoria profissional tinham ciência que os empregados cedidos eram, na sua maioria, trabalhadores anistiados, contrariando o princípio da lealdade o ato de, após a pactuação coletiva, infirmar os termos do instrumento coletivo ao argumento de que os empregados cedidos, por ostentarem a condição de anistiados, deveriam estar no rol dos beneficiados pela norma coletiva firmada, sob pena de contrariedade ao princípio da igualdade. O art. 5º, caput , da Constituição Federal, invocado pela parte recorrente em seu arrazoado recursal, disciplina um princípio de igualdade que se materializa na rejeição de desigualdades arbitrárias, não se verificando na hipótese em que os autores sindicais concluem que a distribuição da participação nos lucros deva ser restrita aos empregados que contribuíram para os resultados obtidos, excluindo-se os trabalhadores cedidos, ainda que ostentem a condição de anistiados. Desse modo, não se tratando a hipótese de incidência da participação nos lucros e resultados de direito indisponível, tampouco restando configurada a contrariedade ao princípio da igualdade, há de ser privilegiada a norma coletiva que afastou o pagamento da PLR aos empregados cedidos, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000052-26.2020.5.12.0037. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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