JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000699-29.2018.5.12.0057

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

TST – Agravo 0000699-29.2018.5.12.0057, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Prevalece no âmbito desta Corte a compreensão de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o artigo 8º, III, da Constituição Federal. De fato, o sistema processual coletivo prevê a possibilidade de a condenação ser genérica - obviamente quando não possa sê-lo específica ou objetiva (artigo 95 da Lei 8.078/90) - justamente para permitir a correta definição da responsabilidade patrimonial em cada situação individual concreta, tanto que assegurada aos credores a promoção da liquidação e da execução da sentença coletiva (artigo 97 da Lei 8.078/90), bem assim o direito de defesa ao executado. No caso, o Tribunal Regional concluiu que o Sindicato Autor possui legitimidade para atuar enquanto substituto processual, assinalando que a questão já está pacificada na jurisprudência. Consignou ser desnecessária a identificação dos substituídos quando do ajuizamento da ação ou mesmo a limitação apenas dos associados, sendo ampla a substituição processual. Ressalta-se que a pretensão de pagamento do período correspondente ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, às empregadas do Reclamado que laboram em sobrejornada, decorre da conduta comum do empregador de não conceder o referido intervalo. Evidente, pois, a adequação da via coletiva para a pretendida tutela das lesões afirmadas, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/90. Ademais, constitui entendimento pacífico nesta Corte Superior o que considera legítima a ampla atuação do sindicato como substituto processual na defesa dos direitos de todos os integrantes da categoria, independentemente da prova da condição de associado (rol dos substituídos) ou da autorização para que o sindicato atue em seu favor. Julgados. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PROTEÇÃO EXCLUSIVA DO TRABALHO DA MULHER. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES DO SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional consignou que o art. 384 da CLT trata da proteção do trabalho da mulher, ponderando que, enquanto vigente, esse dispositivo não violava o art. 5º, I, da CF/88, o qual prevê a igualdade entre homens e mulheres. Concluiu que a não concessão do referido intervalo acarreta o pagamento do respectivo tempo, nos termos do disposto na Súmula 19 daquele Regional, ressaltando que os efeitos da decisão se limitam à vigência da Lei 13.467/2017, quando o respectivo dispositivo foi expressamente revogado. A controvérsia em torno da adequação constitucional do artigo 384 da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Nesse contexto, o artigo 384 da CLT, ao garantir o descanso apenas à trabalhadora do sexo feminino, não ofende o princípio da isonomia. Ademais, cumpre ressaltar que a não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT acarreta o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Basta, portanto, a prorrogação do horário normal para a concessão do intervalo obrigatório de quinze minutos, sendo certo que na norma consolidada não foi estabelecida nenhuma outra condição para a fruição do intervalo. Diante da consonância da decisão regional com a atual e iterativa jurisprudência deste Tribunal, incide a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000699-29.2018.5.12.0057. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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