- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo 0010564-46.2021.5.15.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 2020, APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. No trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, consta somente a conceituação de grupo econômico, a informação de que as reclamadas firmaram contrato de mútuo no valor de vinte milhões de reais e a conclusão do TRT pela formação do grupo econômico por coordenação. No recurso de revista a parte omitiu os fundamentos assentados na sentença e mantidos pelo TRT nos quais constam os motivos pelos quais se entendeu pela formação do grupo econômico por coordenação. Eis os trechos não transcritos pela parte: "Com relação à quarta reclamada, verifica-se que, em 8/6/2019, restou firmado com a terceira reclamada um memorando de entendimentos para contratação de EPC, visando, dentre outros objetivos, a constituição de um consórcio horizontal. Ademais, a quarta reclamada firmou com o Sr. Paulo de Tarso Carlos, administrador da primeira reclamada, contrário de mútuo (ID 6609833), em 3/6/2019, para entrega de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), conforme a necessidade de créditos. Tendo em vista o valor acordado e que o contrato de mútuo é anterior ao memorando, resta evidente que, não obstante os termos do memorando de entendimentos, o acordo entre as partes avançou além da mera negociação. Destaca-se, ainda, que a quarta reclamada não juntou aos autos prova da alegada desistência do negócio pretendido. Evidente a existência de uma concentração de poderes das empresas envolvidas, visando a obtenção de uma maior vantagem econômica, sem a necessidade de contratação direta de trabalhadores, uma vez que há o aproveitamento da mão-de-obra dos colaboradores de todas as empresas envolvidas. É patente que todas as empresas do consórcio se beneficiam diretamente do labor de todos os empregados e não somente dos seus ". Desse modo, ao não transcrever o devido trecho que consubstancia o trecho da matéria, a parte inviabiliza a análise, por esta Corte da necessidade ou não do reenquadramento jurídico pretendido, uma vez que somente com os fatos narrados no trecho transcrito, não é possível visualizar se preenchidos ou não os requisitos legais para a configuração do grupo econômico. Pelo exposto, avulta o acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010564-46.2021.5.15.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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