- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011446-40.2018.5.15.0094, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, o TRT refutou a tese da agravante de existência de contrato de facção ou industrialização e, para isso, consignou que " uma vez ter restado comprovada que a segunda ré exerce influência sobre a forma de produção da primeira reclamada. A ingerência em atividades de direção e coordenação restou evidenciada na prova oral, tendo sido comprovado nexo relacional entre os integrantes do grupo .". A Corte regional, diante do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração do grupo econômico; visto que " a prova demonstra que as reclamadas constituíram grupo econômico empresarial, exercendo objeto social parcialmente coincidente (a produção de espumas para colchões), passando a ser administradas por pessoas em comum e desenvolvendo atividades claramente interdependentes " e " atuavam conjuntamente e com interesses, em nítida formação de grupo econômico ". Tais circunstâncias evidenciam o controle por direção comum das atividades de todas as reclamadas, o que supera a ideia de mera coordenação e atende à prescrição do art. 2º, § 2º, da CLT, e para as quais a reclamante trabalhou diretamente, ainda que formalmente vinculado apenas a uma delas. Logo, não há como se concluir de forma contrária, visto que o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base no acervo fático-probatório, em que ficou evidenciada a existência não só da comunhão de interesses e atuação conjunta, como também a configuração do entrelaçamento de direção. Desse modo, para acolher a versão recursal de inexistência de grupo econômico entre as reclamadas, seria necessário revolver os fatos e provas dos autos, procedimento defeso na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. ALEGAÇÃO SOBRE PROVA ILÍCITA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Na decisão monocrática, no particular, foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, verifica-se que a parte não transcreveu, quanto ao capítulo recursal, em suas razões de recurso de revista os trechos do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011446-40.2018.5.15.0094. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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