JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010775-96.2021.5.03.0077

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

TST – Agravo 0010775-96.2021.5.03.0077, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BANCO BRADESCO. FGTS. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. No caso dos autos, verifica-se que o banco executado, ao manejar o AIRR não impugnou o fundamento central do despacho denegatório, consistente na inexistência de " violação direta à Constituição Federal e no teor restritivo da Súmula nº 126 desta Corte e do art. 896, §2º da CLT ". 4. Efetivamente, nas razões do AIRR o banco executado não faz nenhum registro sobre a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade para denegar seguimento ao seu recurso de revista, mas " apenas afirma, genericamente, que o recurso de revista está fundamentado nas alíneas a e c do art. 896 da CLT, que a matéria é bastante controvertida na jurisprudência e que cumpriu com o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT ", tudo na contramão da dialeticidade recursal referida na Súmula nº 422, I, do TST. 5. Ressalte-se, a propósito, que a ausência de impugnação à fundamentação da decisão denegatória do recurso de revista é vício que macula o agravo de instrumento, e não o agravo ora examinado. 6. No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte, nas razões do agravo de instrumento deixou de impugnar a fundamentação da decisão denegatória do recurso de revista, contexto do qual emerge a inadmissibilidade do agravo ora examinado. 7. Agravo a que se nega provimento , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010775-96.2021.5.03.0077. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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