- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0000705-69.2019.5.08.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADO. LIQUIDAÇÃO EM AFRONTA À COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO 1 - Mediante decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do executado, uma vez que desfundamentado na forma do entendimento da Súmula nº 422, I, do TST, julgando-se prejudicado o exame da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como se sabe, ante o princípio da dialeticidade, cabe à parte impugnar as razões de decidir adotadas pela decisão recorrida, na medida em que foram proferidas. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, os fundamentos adotados pelo despacho do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista consistem percepção do TRT de que "a alegação de afronta ao inciso XXXVI do art. 5º, da CF/88, dado ao seu caráter genérico, não atende a exigência legal, posto que o acórdão guerreado fundamentou-se em questão de cunho processual (PRECLUSÃO), disciplinada na legislação infraconstitucional, de forma que a afronta, se houvesse, seria meramente reflexa" . Por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, a parte imputa ao despacho denegatório conteúdo que não lhe corresponde; afirma genericamente que houve demonstração de prequestionamento e das "formalidades exigíveis" , e; renova a matéria de fundo do recurso de revista quanto à violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Silencia-se quanto à impropriedade de exame da suposta ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, trazida no recurso de revista em face do acórdão haver se baseado na preclusão da oportunidade de impugnar o cálculo do juízo quanto às horas extras em todos seus aspectos. 5 - Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 6 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ( "O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática" ), tampouco àquela do item III (" I naplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença"), pois não se trata de razões de recurso ordinário. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000705-69.2019.5.08.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.