- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011373-97.2017.5.03.0042, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: I - PETIÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMANTE. PEDIDO DE RENÚNCIA DO DIREITO EM RELAÇÃO AO RECLAMADO BANCO BRADESCO S.A. E DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO. 1. Nos termos das petições nº 339820/2020-9 (fls. 1127) e 346821-00/2020 (fls. 1132), a reclamante requereu a " renúncia do direito em que se funda a ação em relação ao 2º reclamado Banco Bradesco S.A. e demais empresas do Grupo Bradesco ". 2. Contudo, verificado que o advogado subscritor das petições não detinha poderes específicos para a prática da renúncia (art. 105 do CPC), concedeu-se prazo de cinco dias para a regularização da representação, sem que a irregularidade fosse sanada (fls. 1165). 3. Além disso, esta Corte Superior, em composição plena, ao apreciar a natureza e consequências jurídicas do litisconsórcio passivo em ações nas quais se pretenda a declaração de nulidade da terceirização, e a possibilidade de renúncia a apenas um dos litisconsortes, firmou a seguinte tese, de aplicação obrigatória: " é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI) ". 4. Na hipótese dos autos, evidente que o pedido de renúncia à pretensão unicamente em relação ao Banco Bradesco S.A. e demais empresas do grupo tem por objetivo provocar o imediato trânsito em julgado da ação e obstar a aplicação da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725, em 30.8.018, uma vez que apenas o banco reclamado interpôs recurso de revista contra o acórdão regional que manteve o reconhecimento da ilicitude da terceirização. Indeferida a homologação do pedido de renúncia. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA422, I, DO TST.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula422," não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Na hipótese, deixa a parte agravante de impugnar especificamente o despacho agravado, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, IV da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT. Agravo de instrumento não conhecido. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. LICITUDE. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, II, da CF/88, processa-se o recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. LICITUDE. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a licitude da terceirização de serviços afetos à atividade-fim da empresa tomadora e as consequências jurídicas daí decorrentes. 2. No julgamento do RE 958.252/MG-RG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, tese no sentido de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Dito de outro modo, balizada a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 4. No caso, a ilicitude da terceirização foi declarada pelo TRT unicamente por considerar que o reclamante foi contratado para prestar serviços ligados à atividade-fim da empesa tomadora de serviços, inexistindo elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo STF. 5. Em razão disso, deve ser reconhecida a licitude da terceirização e afastado o reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviços e obrigações daí decorrentes, mantida, contudo, sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas remanescentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011373-97.2017.5.03.0042. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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