JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020741-16.2014.5.04.0008

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Recurso de Revista 0020741-16.2014.5.04.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO - BANCO BRADESCO S.A. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (TOMADORA DE SERVIÇOS). TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/8/2018 e publicados no DJE em 6/9/2019 e 13/9/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento de que houve terceirização de sua atividade-fim. De outra parte, a ingerência que o banco realizava na segunda reclamada – prestadora dos serviços, trata-se de mera subordinação estrutural ou indireta, inerente à própria terceirização. A existência de coordenação e supervisão do trabalho, por si só, não se traduz em subordinação direta a caracterizar vínculo de emprego, pois é o tomador dos serviços que assume os riscos do empreendimento, cabendo-lhe direcionar os serviços conforme seus interesses. No caso em análise, ao declarar a ilicitude da terceirização e reconhecer o vínculo de emprego do reclamante diretamente com o banco tomador, o TRT contrariou a jurisprudência do TST e do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020741-16.2014.5.04.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0020713-92.2015.5.04.0661

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 12/03/2025

EMENTA: I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A questão em discussão é objeto do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF - Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa, o que impõe o reconhecimento da…

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000515-23.2014.5.03.0103

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 04/03/2020

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADES BANCÁRIAS. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. Não há reparos a fazer na decisão agravada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324 e o Recurso Extraordinário n.º 958252 (30/8/2018), com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio seja fim, mante…

Recurso de Revista 0010958-62.2016.5.03.0103

8ª Turma · Rel. Joao Batista Brito Pereira · j. 17/03/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BANCO BRADESCO S.A. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTENTE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324/DF, o RE-958.252/MG (tema 725 da tabela de repercussão geral), fixou a tese, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , segundo a qual é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das…

Agravo 0001241-69.2017.5.05.0027

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 06/03/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO. A decisão agravada foi proferida de acordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribun…

Recurso de Revista 1000804-71.2018.5.02.0055

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 27/05/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS - TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG - TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL - INAPLICABILIDADE DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIA. 1. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das em…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.