- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Recurso de Revista 0020741-16.2014.5.04.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO - BANCO BRADESCO S.A. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (TOMADORA DE SERVIÇOS). TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/8/2018 e publicados no DJE em 6/9/2019 e 13/9/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento de que houve terceirização de sua atividade-fim. De outra parte, a ingerência que o banco realizava na segunda reclamada – prestadora dos serviços, trata-se de mera subordinação estrutural ou indireta, inerente à própria terceirização. A existência de coordenação e supervisão do trabalho, por si só, não se traduz em subordinação direta a caracterizar vínculo de emprego, pois é o tomador dos serviços que assume os riscos do empreendimento, cabendo-lhe direcionar os serviços conforme seus interesses. No caso em análise, ao declarar a ilicitude da terceirização e reconhecer o vínculo de emprego do reclamante diretamente com o banco tomador, o TRT contrariou a jurisprudência do TST e do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020741-16.2014.5.04.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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