- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0100553-57.2017.5.01.0341, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA CONTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que a reclamada sustenta que "o intervalo intrajornada era usufruído como determina o ACT da categoria", o que demandaria, a seu ver, o exame da controvérsia à luz do Tema 1 . 046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. No caso, o TRT consignou que "os controles de ponto, considerados idôneos, revelam que o reclamante extrapolava a jornada de 6 (seis) horas diárias de forma habitual, com registros de minutos que antecediam a jornada superiores aos limites permitidos no art. 58, § 1º , da CLT". 3. Nesse sentido, não há no acórdão regional registro de existência de norma coletiva a regular a concessão do intervalo intrajornada ou a autorizar a desconsideração dos minutos residuais para fins de apuração do tempo devido a tal título (Súmulas 126 e 297 do TST). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100553-57.2017.5.01.0341. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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