- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000408-15.2017.5.02.0028, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 291 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Na hipótese dos autos, deixa a autora de impugnar especificamente o acórdão regional, pelo qual foi registrado que "não houve supressão de horas extras e, sim, reversão do trabalho em jornada diária de 8 (oito) horas para 6 (seis) horas considerando que a recorrente, quando da jornada de 8 (oito) horas inseria-se na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT" , razão pela qual o TRT entendeu que não há que se falar "em supressão de horas extras sendo correta a decisão de origem que indeferiu o pagamento da indenização a que refere a Súmula nº 291 do TST" . Limita-se, pois, a defender que houve pré-contratação de horas extras de modo fraudulento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "do exame dos controles de ponto tem-se que a recorrente, quando ultrapassada a jornada diária de 6 (seis) horas de trabalho, usufruía 1 (uma) hora de intervalo" . Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional deixou assente que "a ação foi julgada improcedente pelo juízo de origem e, dessa forma, apresentação de embargos de declaração solicitando esclarecimentos sobre a sistemática de juros compensatórios não se enquadra, de fato e de direito, como matéria própria para autorizar a apresentação de embargos de declaração sendo estes, portanto, nitidamente protelatórios" (fls. 1.103). 2. Diante do quadro revelado no acórdão recorrido, não vislumbro a apontada violação dos dispositivos manejados, na medida em que não demonstradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC para a oposição dos embargos de declaração, afigurando-se, ao contrário, o nítido intuito protelatório, conforme fundamentação do Tribunal de origem. 3. Correta, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000408-15.2017.5.02.0028. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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