- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo 0011098-66.2023.5.03.0163, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO EMPREGADA GESTANTE. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE 1. O art. 10, II, b, do ADCT dispõe que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ainda, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 629.053/SP, com Repercussão Geral (Tema 497), fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". Conclui-se que, a empregada pode ser dispensada quando cometida justa causa no curso do contrato de trabalho, ainda que esteja grávida. 2. No caso, o Tribunal Regional entendeu pela validade da justa causa com a improcedência do pedido de reversão, sob o fundamento de que ficou provado, por meio de prova documental, que houve confusão no ambiente de trabalho, o que resultou em ofensas físicas cometidas pela reclamante e outra empregada, entendendo caracterizada conduta grave o suficiente (art. 482, j, da CLT) da empregada, apta a ensejar a quebra de fidúcia no contrato de trabalho. 3. De fato, para se verificar a inadequação da justa causa, ter-se-ia, necessariamente, de reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Ileso o art. 5º, LV, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011098-66.2023.5.03.0163. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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