JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011098-66.2023.5.03.0163

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo 0011098-66.2023.5.03.0163, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO EMPREGADA GESTANTE. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE 1. O art. 10, II, b, do ADCT dispõe que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ainda, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 629.053/SP, com Repercussão Geral (Tema 497), fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". Conclui-se que, a empregada pode ser dispensada quando cometida justa causa no curso do contrato de trabalho, ainda que esteja grávida. 2. No caso, o Tribunal Regional entendeu pela validade da justa causa com a improcedência do pedido de reversão, sob o fundamento de que ficou provado, por meio de prova documental, que houve confusão no ambiente de trabalho, o que resultou em ofensas físicas cometidas pela reclamante e outra empregada, entendendo caracterizada conduta grave o suficiente (art. 482, j, da CLT) da empregada, apta a ensejar a quebra de fidúcia no contrato de trabalho. 3. De fato, para se verificar a inadequação da justa causa, ter-se-ia, necessariamente, de reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Ileso o art. 5º, LV, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011098-66.2023.5.03.0163. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0000907-03.2024.5.05.0023

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 05/11/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO EMPREGADA GESTANTE. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O art. 10, II, b, do ADCT dispõe que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ainda, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 629.053/SP, com Repercussão Geral (Tema 497), fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilid…

Agravo 0010479-13.2023.5.15.0096

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 28/10/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ESTABILIDADE NO EMPREGO. GESTANTE. FALTA GRAVE. MATÉRIA FÁTICA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O artigo 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece a estabilidade provisória para a empr…

Agravo 1000792-09.2017.5.02.0050

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 04/12/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. AUSÊNCIA DE ANTERIORIDADE DA GRAVIDEZ À DISPENSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 10, II, “B”, DO ADCT 1. A estabilidade provisória da empregada gestante, assegurada pelo art. 10, II, “b”, do ADCT, pressupõe que a concepção tenha ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que a reclamante foi dispensada em 11/08/2016…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011759-44.2023.5.03.0131

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 18/03/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida por meio de contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade da gestante, tendo em vista de que o art.10, II, "b", do ADCT exige apenas a gravidez e a dispensa imotivada. Ademais, o Supremo Tr…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011002-39.2017.5.03.0041

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 16/10/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.4672017. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. O artigo 10, II, b, do ADCT dispõe que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053/SP, sob a sistemática da Repercussão …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.