- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011002-39.2017.5.03.0041, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.4672017. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. O artigo 10, II, b, do ADCT dispõe que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053/SP, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 497), fixou a seguinte tese: " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". Assim, conclui-se que a empregada gestante pode ser dispensada por justa causa, quando caracterizada falta grave no curso do contrato de trabalho. No caso, o Tribunal Regional, com amparo no extenso exame do conjunto probatório, constatou que a autora atuou de forma desidiosa, com reiteradas faltas ao trabalho e, mesmo após ser advertida e posteriormente suspensa pelas condutas caracterizadoras de falta grave, manteve postura leniente com o cumprimento de suas obrigações, o que enseja a rescisão por justa causa, com fundamento no art. 482, “e”, da CLT. Ademais, o acórdão regional registra que “ não há prova de que ela estivesse passando por uma gravidez de alto risco. O relatório médico ID 711bfa2 apenas se refere a uma sugestão de adequação em suas atividades laborais, mas relata que o colo está fechado e não faz menção a nenhuma anomalia. Além disso, os atestados médicos demonstram que ela foi afastada poucas vezes do trabalho, sendo 7 dias o maior período de afastamento ”. Nesse sentido, a presença dos elementos para a configuração da dispensa por justa causa da empregada foi apontada pelo Tribunal a quo , o que torna inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por se tratar o TST de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do ST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011002-39.2017.5.03.0041. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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