- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo 0000182-94.2016.5.14.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). RENÚNCIA ÀS NORMAS DO PLANO ANTERIOR. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro" , nos termos da Súmula nº 51, II. Assim, ao resolver pela manutenção da decisão de piso , o Tribunal Regional observou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada no item II do verbete acima descrito, ao considerar a adesão espontânea dos autores ao ESU/2008, em transação caracterizada pela existência de concessões recíprocas. Com efeito, tendo em vista que a autora aderiu de forma livre e consciente à Estrutura Salarial Unificada de 2008, mas pretendeu diferenças salariais das vantagens pessoais com lastro na forma de composição salarial prevista no PCS anterior, é forçoso concluir o intento autoral de pinçar aspectos de dois regramentos distintos, em conduta que contraria o verbete sumular ora examinado, por caracterizar o sistema de aglutinação de normas. Desse modo, albergada a hipótese de licitude da renúncia ao regramento anterior, quando o empregado optar espontaneamente por novo PCS que lhe é proposto, não se mostra razoável admitir que haja espaço para ajuizamento de ação quanto aos aspectos renunciados. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000182-94.2016.5.14.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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