JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001495-54.2016.5.12.0036

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001495-54.2016.5.12.0036, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. O TRT, quando da análise do recurso ordinário do reclamante, explicitou as razões pelas quais ratificou a sentença que julgou improcedentes os pedidos enumerados na inicial, tendo, inclusive, registrado a tese de que "adesão à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU 2008) pelo empregado, tem efeito jurídico de renúncia às normas do plano anterior, com amparo na Súmula n. 51, II, do TST, que estabelece que, havendo a coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.". A decisão, apesar de contrária ao interesse do agravante, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Assim, não se tratando de omissão quanto à análise de questão essencial à controvérsia, não há de se falar em nulidade. Ilesos os citados artigos de lei e da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). TRANSAÇÃO. VALIDADE. Verifica-se que o Colegiado de origem registrou a adesão do reclamante à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem noticiar a existência de vícios na opção do autor. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro", nos termos da Súmula nº 51, II. Assim, o Tribunal Regional, ao considerar a adesão espontânea do autor ao ESU/2008, em transação caracterizada pela existência de concessões recíprocas, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 51, II, do TST. Desse modo, albergada a hipótese de licitude da renúncia ao regramento anterior, quando o empregado optar espontaneamente por novo PCS que lhe é proposto, não se mostra razoável admitir que haja espaço para ajuizamento de ação quanto aos aspectos renunciados. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento que tal renúncia abarca, inclusive, o recálculo dasvantagens pessoais062 e 092 pela inclusão da gratificação de função (cargo comissionado e CTVA). Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001495-54.2016.5.12.0036. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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