JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011571-43.2017.5.03.0040

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 0011571-43.2017.5.03.0040, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). 1 - Conforme sistemática vigente à época, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - A jurisprudência desta Corte vem sedimentando entendimento de que a adesão espontânea da reclamante à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento e mediante o recebimento de indenização específica, implica renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST. Julgados. 3 - Quanto à alegação de violação do art. 5º, XXXV, da CF e ao argumento de que a adesão resultou em alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), observa-se que o trecho da decisão do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento sob o enfoque pretendido pela parte, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, nesse particular. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011571-43.2017.5.03.0040. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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