- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000184-67.2016.5.02.0463, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REINTEGRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões recursais o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a reclamada não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que realizou a transcrição integral do acórdão recorrido. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. A Corte de origem concluiu que "Demonstrado o nexo causal entre a incapacidade parcial do autor e as atividades laborais que foram por ele desempenhadas na ré, cujas atividades exigiam postura e movimentos prejudiciais dos ombros, configurada está a culpa do empregador, por descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho". As argumentações recursais em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. Ademais, verificada a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, irrepreensível a responsabilização da reclamada. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS . Não há como afastar os honorários arbitrados em desfavor da parte agravante, uma vez que ela foi sucumbente no objeto da perícia. Ademais, extrai-se que o valor arbitrado não se mostra desarrazoado, o que impede a sua reforma. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, a continuação do contrato com o recebimento dos salários não afasta o direito do reclamante à pensão deferida, uma vez que, enquanto aqueles se relacionam com a realização dos serviços - possuindo, portanto, caráter contraprestativo -, este visa compensar a redução da capacidade laboral, afetada pelas condições de trabalho. Ou seja, os institutos (salário e pensão mensal) possuem fatos geradores distintos, sendo possível, portanto, a sua cumulação. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000184-67.2016.5.02.0463. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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